A CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação vem a público repudiar a intervenção dos Conselhos Regionais e Nacional de Educação Física no interior das unidades escolares, em todo o país, quando:
1) Exigem, sem base legal, o registro profissional no CREF aos professores licenciados em Educação Física e investidos na docência nas redes públicas de ensino;
2) Constrangem os professores licenciados que não portam o registro no CREF, obrigando esses profissionais a deixarem de acompanhar os estudantes em espaços educativos e em atividades esportivas intra e extraescolares;
3) Impõem aos sistemas de ensino a exigência de credenciamento ao CREF, para fins de posse do candidato aprovado em concurso público e para atribuição de aulas dos profissionais nas redes de ensino;
4) Atuam de forma desmedida nas unidades escolares, a fim de estabelecer reserva de mercado profissional.
A CNTE entende que a atuação do Conselho de Educação Física afronta o Estado de Direito, e esclarece que inúmeras ações judiciais e consultas aos Conselhos Estaduais e Nacional Educação, já manifestaram as seguintes conclusões sobre o assunto:
1. O exercício do magistério na Educação Básica é reservado aos licenciados em cursos de Educação Física, conforme determina o Artigo 62 da LDB.
2. O exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando os profissionais sujeitos aos regulamentos dos sistemas de ensino.
Neste contexto, a CNTE reafirma os seguintes entendimentos já emanados anteriormente:
1. Aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do exercício profissional de profissão regulamentada;
2. Os órgãos estatais de reconhecimento dos títulos de habilitação profissional do professor são as universidades e faculdades reconhecidas pelo Ministério da Educação;
3. No universo das leis que regem a formação do licenciado em Educação Física, não há qualquer dispositivo que permita ou imponha a ingerência normatizadora ou fiscalizadora dos conselhos de classe ou de seus representantes na órbita da vida escolar.
Para o enfrentamento das questões a nível local, a CNTE orienta suas entidades filiadas no sentido de que:
1. Cobrem das unidades escolares e dos órgãos dos sistemas de ensino ações de não sujeição aos ditames do sistema CREF/CONFEF, e que também não repassem informações ou listas de licenciados em Educação Física aos conselhos profissionais;
2. Promovam consultas aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, a fim de reafirmar a condição profissional dos licenciados e garantir seu espaço de atuação;
3. Busquem conhecer as diversas ações na justiça, a nível regional, que já indeferiram as exigências do sistema CREF/CONFEF com relação aos licenciados e sua atuação nas atividades educativas;
4. Ante a violência de retirar profissionais de seus espaços de trabalho, inclusive com força repressiva, que procedam ao registro do Boletim de Ocorrência policial, encaminhando os mesmos às assessorias jurídicas dos sindicatos para que essas acionem a justiça para garantir os direitos dos licenciados;
5. Organizem atos de protesto como forma de denúncia pública deste tipo de intervenção, que nada mais é que reserva de mercado.
2) Constrangem os professores licenciados que não portam o registro no CREF, obrigando esses profissionais a deixarem de acompanhar os estudantes em espaços educativos e em atividades esportivas intra e extraescolares;
3) Impõem aos sistemas de ensino a exigência de credenciamento ao CREF, para fins de posse do candidato aprovado em concurso público e para atribuição de aulas dos profissionais nas redes de ensino;
4) Atuam de forma desmedida nas unidades escolares, a fim de estabelecer reserva de mercado profissional.
A CNTE entende que a atuação do Conselho de Educação Física afronta o Estado de Direito, e esclarece que inúmeras ações judiciais e consultas aos Conselhos Estaduais e Nacional Educação, já manifestaram as seguintes conclusões sobre o assunto:
1. O exercício do magistério na Educação Básica é reservado aos licenciados em cursos de Educação Física, conforme determina o Artigo 62 da LDB.
2. O exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando os profissionais sujeitos aos regulamentos dos sistemas de ensino.
Neste contexto, a CNTE reafirma os seguintes entendimentos já emanados anteriormente:
1. Aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do exercício profissional de profissão regulamentada;
2. Os órgãos estatais de reconhecimento dos títulos de habilitação profissional do professor são as universidades e faculdades reconhecidas pelo Ministério da Educação;
3. No universo das leis que regem a formação do licenciado em Educação Física, não há qualquer dispositivo que permita ou imponha a ingerência normatizadora ou fiscalizadora dos conselhos de classe ou de seus representantes na órbita da vida escolar.
Para o enfrentamento das questões a nível local, a CNTE orienta suas entidades filiadas no sentido de que:
1. Cobrem das unidades escolares e dos órgãos dos sistemas de ensino ações de não sujeição aos ditames do sistema CREF/CONFEF, e que também não repassem informações ou listas de licenciados em Educação Física aos conselhos profissionais;
2. Promovam consultas aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, a fim de reafirmar a condição profissional dos licenciados e garantir seu espaço de atuação;
3. Busquem conhecer as diversas ações na justiça, a nível regional, que já indeferiram as exigências do sistema CREF/CONFEF com relação aos licenciados e sua atuação nas atividades educativas;
4. Ante a violência de retirar profissionais de seus espaços de trabalho, inclusive com força repressiva, que procedam ao registro do Boletim de Ocorrência policial, encaminhando os mesmos às assessorias jurídicas dos sindicatos para que essas acionem a justiça para garantir os direitos dos licenciados;
5. Organizem atos de protesto como forma de denúncia pública deste tipo de intervenção, que nada mais é que reserva de mercado.
Brasília 12 e 13 de dezembro de 2013.
Conselho Nacional de Entidades – CNE
Conselho Nacional de Entidades – CNE
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