O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, nesta segunda-feira (20 de junho), com ação civil pública com pedido de liminar para que o DETRAN fluminense seja impedido de exigir a realização de vistorias nos veículos licenciados no Estado do Rio de Janeiro em diversos casos, inclusive o da vistoria destinada ao licenciamento anual. De acordo com a petição inicial, o DETRAN só está autorizado legalmente a exigir vistoria nos casos previstos na resolução número 5 do CONTRAN, de 22 de janeiro de 1998. Tais casos são os de: transferência de propriedade do veículo, mudança de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo ou alteração das características do veículo.
Os Promotores de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania pedem que o DETRAN seja condenado a indenizar os proprietários de veículos por danos materiais e morais decorrentes da exigência das vistorias que não se enquadram nessas hipóteses, e também condenado ao pagamento de dano moral coletivo, a ser arbitrado pela Justiça, em favor do Fundo de Reparação de Interesses Transindividuais lesados, na forma do artigo 12 , parágrafo 2º da Lei 7347 /85, combinado com o artigo 90 da Lei8078 /90.
A ação pode significar o fim da exigência de vistoria nos casos de: retificação de dados do veículo; inclusão de gravame comercial; emissão de segunda via do certificado de registro do veículo; inclusão de mudança de nome ou razão social do proprietário; obtenção de segunda via do certificado de registro e licenciamento do veículo; regularização do cadastro do veículo através da inclusão de seus dados na base de dados estadual e nacional; acerto de dados incorretos no cadastro do veículo, por erro do DETRAN; transformação de combustível; troca do registro alfa numérico da placa do veículo; gravação de nova peça do chassi, devido a danos causados por acidentes; baixa do registro do veículo quando considerado irrecuperável em decorrência de sinistro; mudança de categoria (particular, aluguel, oficial, experiência, aprendizagem) e baixa de gravame comercial. Segundo o MP, as hipóteses de vistoria nestes casos foram criadas exclusivamente pelo DETRAN, órgão desprovido de competência normativa federal, o que torna imperioso o reconhecimento da ilegalidade dessa prática.
Ainda na petição inicial, o Ministério Público esclarece que: ``em relação à emissão do certificado de licenciamento anual do veículo, estabelece o artigo 131 , parágrafo 3º, do Código de Trânsito brasileiro , verbis: Ao licenciar o veículo o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular, e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme o disposto no artigo 104. Por outro lado, dispõe o artigo 104 da Lei 9503 /97, a saber: Os veículos em circulação terão suas condições de segurança , de controle de emissões de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas no CONTRAN para itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruídos. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, em observância ao que dispõe o referido dispositivo legal, editou a Resolução n. 84 , que regulamentou de forma minuciosa o instituto da inspeção veicular: Art. 1º : A aprovação na inspeção de segurança prevista no artigo 104 do CTB é exigência obrigatória para licenciamento de veículo automotor. P.1º: A inspeção técnica de veículos tem por objetivo inspecionar e atestar itens de segurança da frota em circulação e será executada conforme o disposto nesta resolução e seus anexos, observadas, ainda, as normas estabelecidas pela ABNT -Associação Brasileira de Normas Técnicas. Ocorre que tal resolução encontra-se com sua vigência suspensa pela Resolução 107 , editada pelo CONTRAN em 21 de dezembro de 1999. Destarte, não há atualmente no ordenamento jurídico qualquer ato normativo regulamentando a chamada inspeção veicular, única exigência estabelecida pelo artigo 131 , parágrafo 3º do CTB para a obtenção de licenciamento anual de veículo. Desta maneira, torna-se absolutamente defesa a possibilidade do DETRAN-RJ, órgão meramente executivo, condicionar a obtenção do certificado de licenciamento anual do veículo à realização de vistoria diversa daquela prevista no supramencionado dispositivo legal. Ao admitir tal prática, estará o demandado criando nova condição, não prevista no CTB ou em ato normativo federal, em flagrante violação às regras constitucionais de repartição de competência legislativa para a matéria. Isto porque, conforme dispõe o artigo 22 , XI , da CRFB/88, compete privativamente à União legislar sobre matéria de trânsito e transporte, sendo absolutamente vedado às demais entidades federativas a criação de institutos jurídicos relacionados ao tema sem que haja qualquer previsão em lei federal ou resolução do CONTRAN``.
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