CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA ESCOLARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 1º Esta Lei institui a Escolarização da Alimentação Escolar no âmbito das escolas públicas da rede municipal de Palmas, regulamentando o repasse de recursos financeiros diretamente às Unidades Executoras. Ver tópico
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por Unidades Executoras as Associações Comunidade Escola - ACE, aptas a receber recursos financeiros para a implementação da Escolarização dos Programas de Alimentação Escolar, consoante legislação pertinente. Ver tópico
Art. 2º A Escolarização da Alimentação Escolar instituída por esta Lei, dar-se-á através do repasse financeiro direto às Unidades Executoras da rede pública municipal de Palmas, dos seguintes recursos recebidos: Ver tópico
I - do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Ver tópico
II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Ver tópico
III - do Tesouro Municipal, em caráter complementar. Ver tópico
Parágrafo único. Os repasses mencionados neste artigo devem obedecer aos critérios, valores e formas preconizadas na legislação específica dos respectivos Programas. Ver tópico
Art. 3º Para assegurar a implementação da Escolarização da Alimentação Escolar, caberá à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes - SECESP: Ver tópico
I - a programação dos repasses às Unidades Executoras; Ver tópico
II - a definição dos alimentos autorizados e não autorizados para aquisição; Ver tópico
III - as orientações referentes: Ver tópico
a) aos cardápios; Ver tópico
b) às especificações, à qualidade, ao armazenamento e ao valor nutricional dos produtos; Ver tópico
c) à distribuição destes alimentos aos alunos; Ver tópico
d) à avaliação dos resultados da distribuição. Ver tópico
IV - a programação e efetivação da capacitação dos membros das Unidades Executoras e dos Diretores das Unidades Escolares. Ver tópico
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º O montante dos recursos a ser repassado às Unidades Executoras é calculado com base no número de alunos matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada uma das Unidades Escolares. Ver tópico (1 documento)
§ 1º Para o cálculo do montante dos recursos financeiros, de que trata este artigo, são utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento. Ver tópico
§ 2º Excetuam-se, quanto à utilização dos dados de matrículas de que trata o § 1º, as Unidades Executoras que necessitem da revisão dos cálculos nas seguintes situações: Ver tópico
I - acréscimo de matrícula acima de 100 alunos no exercício vigente; Ver tópico
II - decréscimo de matrícula acima de 100 alunos no exercício vigente. Ver tópico
§ 3º Os recursos financeiros, tratados neste artigo, destinam-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios. Ver tópico
Art. 5º Na Escolarização da Alimentação Escolar, caberá: Ver tópico
I - à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes: Ver tópico
a) a execução dos repasses; Ver tópico
b) a orientação quanto à forma de aquisição; Ver tópico
c) o apoio com transporte para as escolas isoladas e indígenas; Ver tópico
d) o exame e aprovação dos documentos das prestações de contas. Ver tópico
II - às Unidades Executoras das Unidades Escolares: Ver tópico
a) a efetivação dos processos de compra e recebimento dos gêneros alimentícios; Ver tópico
b) a verificação da qualidade dos produtos adquiridos; Ver tópico
c) a aquisição e manutenção dos equipamentos e utensílios de copa-cozinha; Ver tópico
d) a manutenção dos refeitórios em perfeitas condições de uso; Ver tópico
e) a realização de pesquisas de hábitos e preferência alimentar dos alunos; Ver tópico
f) a solicitação de treinamento para o pessoal envolvido na operacionalização; Ver tópico
g) o armazenamento, o preparo e a distribuição dos alimentos à clientela; Ver tópico
h) a responsabilidade por qualquer desvio, perda ou deterioração dos gêneros; Ver tópico
i) a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos; Ver tópico
j) a supervisão do funcionamento do PNAE na Unidade Escolar; Ver tópico
k) a apresentação de informações à SECESP e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, através de relatórios, quando solicitadas. Ver tópico
§ 1º A Unidade Executora deverá solicitar a supervisão da Vigilância Sanitária às instalações das Unidades Escolares, exigindo o Alvará Sanitário. Ver tópico
§ 2º Os equipamentos e/ou produtos que não sejam do gênero alimentício autorizado pelo PNAE e necessários à manutenção das Unidades Escolares, serão adquiridos com recursos oriundos do Tesouro Municipal. Ver tópico
Art. 6º Os recursos financeiros, consignados no orçamento do Município para execução do PNAE, serão transferidos para as Unidades Executoras: Ver tópico
I - automaticamente, sem a necessidade de convênios, ajustes, acordos ou contratos;Ver tópico
II - mediante a apresentação de: Ver tópico
a) cópia autenticada das Certidões Negativas de Débitos junto à Receita Federal, Estadual e Municipal, Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; Ver tópico
b) cópia autenticada da ata de criação e Estatuto da Unidade Executora; Ver tópico
c) cópia autenticada da ata de posse ou de eleição da Diretoria; Ver tópico
d) cópia autenticada dos documentos pessoais e comprovante de residência do Presidente e Tesoureiro da Unidade Executora; Ver tópico
e) comprovante da conta bancária, específica para o PNAE, à qual deve ser aberta em conjunto, pelo Presidente e Tesoureiro da respectiva Unidade Executora, em instituição financeira oficial. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 7º A aquisição de gêneros alimentícios basear-se-á nos seguintes critérios: Ver tópico
I - aquisição mínima obrigatória de produtos básicos, na proporção de 70%; Ver tópico
II - seleção de produtos entre os enumerados no Anexo I desta Lei; Ver tópico
III - respeito: Ver tópico
a) aos hábitos saudáveis; Ver tópico
b) às preferências alimentares dos alunos; Ver tópico
c) à sazonalidade dos produtos. Ver tópico
IV - priorização à aquisição: Ver tópico
a) dos alimentos produzidos ou comercializados na região; Ver tópico
b) de produtos alimentícios adequados às condições de conservação e preparo existentes nas cantinas escolares; Ver tópico
c) de produtos adequados às condições de armazenagem e transporte disponíveis na região; Ver tópico
d) de produtos formadores de bons hábitos alimentares. Ver tópico
V - observar, quanto ao uso de produtos perecíveis, as condições necessárias para conservá-los no transporte, na estocagem e se os fornecedores têm condições de entregar nos dias e horários estabelecidos. Ver tópico
Parágrafo único. Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura. Ver tópico
Art. 8º Toda aquisição de gêneros deve ser precedida de ampla pesquisa de preços, efetuada na própria região e, se necessário, fora dela. Ver tópico
Parágrafo único. O resultado da pesquisa deve ser divulgado nos murais e quadros de avisos da escola, para amplo conhecimento da comunidade. Ver tópico
SEÇÃO II
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 9º Ao receberem os alimentos, as escolas devem verificar, imediatamente, a qualidade de cada produto. Ver tópico
Parágrafo único. O controle de qualidade dos produtos é feito pelo método sensorial que contemple: Ver tópico
I - exame das características de cor, sabor, odor ou aroma, aparência e textura dos alimentos; Ver tópico
II - análise da presença de insetos, larvas, sujidades ou qualquer material estranho;Ver tópico
III - verificação das condições das embalagens, que devem estar limpas, íntegras e em conformidade com as particularidades de cada alimento; Ver tópico
IV - verificação da rotulagem, observando as datas de fabricação, validade e o número de registro no órgão oficial. Ver tópico
SEÇÃO III
DO ARMAZENAMENTO DOS ALIMENTOS
Art. 10. O local de armazenamento deve ser arejado, claro, seco, com o piso e prateleiras pintadas na cor clara e protegidos de insetos e roedores. Ver tópico
§ 1º Os alimentos devem ser estocados em prateleiras, afastados das paredes, divisórias, banheiros e outras instalações sanitárias. Ver tópico
§ 2º Os alimentos nunca devem ser estocados diretamente no chão. Ver tópico
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DE SAÍDA DOS ALIMENTOS
Art. 11. Durante o manuseio e a estocagem, os produtos com prazo de validade a vencer devem ser dispostos à frente dos demais, e programados para uso antes daqueles com prazo de validade mais longo. Ver tópico
SEÇÃO V
DOS CARDÁPIOS
Art. 12. Os cardápios devem ser programados conforme a determinação do nutricionista técnico da SECESP, observados os seguintes critérios: Ver tópico
I - fornecer, no mínimo, 15% (quinze por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados por refeição; Ver tópico
II - verificar o equilíbrio dietético, procurando combinar adequadamente os alimentos de modo a melhor atender às necessidades nutricionais da clientela assistida. Ver tópico
Parágrafo único. Em busca da boa refeição, dever-se-á ter em consideração: Ver tópico
I - pelo menos, um alimento de cada um dos grupos alimentares: Ver tópico
a) construtores; Ver tópico
b) energéticos; Ver tópico
c) reguladores. Ver tópico
II - os hábitos, preferências e culturas alimentares dos alunos; Ver tópico
III - as matérias-primas e os alimentos produzidos e comercializados na região, como forma de incentivar a produção local; Ver tópico
IV - preferência aos produtos: Ver tópico
a) in natura; Ver tópico
b) básicos; Ver tópico
c) de uso consagrado no mercado; Ver tópico
d) não enlatados e embutidos, tipo salsichas, mortadelas, presuntos e lingüiças. Ver tópico
V - alimentos de safra, em função da melhor qualidade dos nutrientes; Ver tópico
VI - a diversificação dos cardápios, a fim de se evitar a rejeição por parte dos alunos.Ver tópico
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. Os recursos do PNAE devem ser utilizados na estrita observância do disposto no art. 4º e parágrafos. Ver tópico
Parágrafo único. Não serão aceitas despesas fora do objeto do Programa, como frete, material de cantina, gás, entre outras, exceto as despesas bancárias obrigatórias. Ver tópico
Art. 14. Os produtos listados no Anexo II, não podem ser adquiridos com recursos do PNAE, sob pena de ser a aquisição considerada indevida, com efetivo ressarcimento do valor utilizado para tal finalidade. Ver tópico
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Art. 15. É obrigatória a aplicação dos recursos financeiros do PNAE , enquanto não utilizados. Ver tópico
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros deve atender às seguintes formas e situações: Ver tópico
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; Ver tópico
II - em fundo de investimento de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastrada por título da dívida pública federal, quando a utilização dos recursos estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme determina o § 4º, art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. Ver tópico
SEÇÃO II
DOS PAGAMENTOS
Art. 16. Os pagamentos devem ser efetuados através de cheques nominais emitidos pela Unidade Executora e assinados pelas pessoas credenciadas - Presidente e Tesoureiro. Ver tópico
Parágrafo único. Não será permitido pagamento em espécie. Ver tópico
SEÇÃO III
DOS SALDOS DE RECURSOS
Art. 17. Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE das Unidades Escolares, existentes em 31 de dezembro, devem ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência. Ver tópico
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DO PNAE
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização dos recursos do PNAE é de competência comum da SECESP, do Tribunal de Contas da União - TCU, do FNDE e do CMAE. Ver tópico
Parágrafo único. A fiscalização verificar-se-á mediante auditorias, inspeção e análise dos documentos de despesas e processos de prestação de contas. Ver tópico
SEÇÃO II
DA AUDITORIA
Art. 19. A auditoria da SECESP e/ou Conselho Municipal de Alimentação Escolar sobre a aplicação dos recursos financeiros deve ser feita por sistema de amostragem.Ver tópico
Parágrafo único. Para constituir uma auditoria os órgãos de controle discriminados neste artigo podem: Ver tópico
I - requisitar documentos e demais elementos que julgarem necessários; Ver tópico
II - realizar fiscalização in loco. Ver tópico
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. A Unidade Executora deve prestar contas de cada repasse dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, à SECESP. Ver tópico
§ 1º A entrega da prestação de contas da última parcela liberada no exercício anterior deve ocorrer até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte. Ver tópico
§ 2º A prestação de contas constituir-se-á dos seguintes demonstrativos: Ver tópico
I - resumo financeiro; Ver tópico
II - relação de pagamentos; Ver tópico
III - relação de alimentos adquiridos no período. Ver tópico
§ 3º A prestação de contas deve conter, ainda: Ver tópico
I - o parecer conclusivo do Conselho Fiscal da Unidade Executora; Ver tópico
II - os documentos comprobatórios de realização de despesas, a saber: Ver tópico
a) ofício de encaminhamento; Ver tópico
b) extrato bancário completo; Ver tópico
c) extrato bancário de aplicação financeira; Ver tópico
d) conciliação bancária, quando for o caso; Ver tópico
e) comprovantes originais de ressarcimento/restrições, quando for o caso; Ver tópico
f) comprovantes de despesas, nas modalidades: Ver tópico
1) cópia de cheque;
2) notas fiscais;
3) cupons fiscais;
4) recibos - permitido somente para aquisição de produtos para as escolas isoladas e indígenas.
§ 4º Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem: Ver tópico
I - ser atestados por uma terceira pessoa, outra que não o Diretor da Escola, o Presidente da Unidade Executora, Tesoureiro ou um dos membros do Conselho Fiscal da Unidade Executora; Ver tópico
II - conter o nome da Unidade Executora e a identificação do PNAE. Ver tópico
§ 5º Os comprovantes de despesas devem estar acompanhados de: Ver tópico
I - planilhas de pesquisa de preço; Ver tópico
II - verificação de menor preço; Ver tópico
III - ordem de compras/serviços. Ver tópico
§ 6º A primeira via dos documentos listados neste artigo será remetida à SECESP, e a segunda, arquivada na Unidade Executora até a aprovação das prestações de contas. Ver tópico
§ 7º A prestação de contas verificar-se-á através de processo, cuja montagem respeitará a uma forma determinada pela SECESP. Ver tópico
§ 8º Todos os documentos da prestação de contas devem ser arquivados por 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da mesma pela SECESP, ficando à disposição do TCU, do FNDE, dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e do CMAE.Ver tópico
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DOS REPASSES
Art. 21. Serão suspensos os repasses de recursos, caso as Unidades Executoras não remetam a respectiva prestação de contas à SECESP nos prazos estabelecidos.Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. Normalizar-se-ão automaticamente os repasses tão logo a irregularidade seja sanada. Ver tópico
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução da presente Lei. Ver tópico
Art. 23. As disposições contidas nesta Lei são as estabelecidas pela legislação federal e normas exigidas pelos programas nacionais concernentes à escolarização da Alimentação Escolar. Ver tópico
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 8 dias do mês de julho de 2003, 15º ano de criação de Palmas.
NILMAR GAVINO RUIZ
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- Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 116 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Lei nº 1.210 de 08 de Julho de 2003 do Munícipio de Palmas
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